Imagine a seguinte situação: você financiou seu carro no banco e quando faltava o pagamento de três parcelas, ficou desempregado e não conseguiu quitar as últimas prestações. Você está em busca de novo emprego e um belo dia, chegando em casa, descobre que seu veículo, alienado fiduciariamente, sofreu busca e apreensão pelo banco. 

Como assim? Já paguei quase 100% das prestações!! 

Pois é! Em 22 de fevereiro de 2017, o Superior Tribunal de Justiça protagonizou uma importante mudança no cenário de cobranças judiciais de débitos bancários inadimplidos[1]

Construiu-se ao longo dos anos, no judiciário brasileiro, a tese de que os contratos que possuem garantia na modalidade de alienação fiduciária não se submeteriam à ação de Busca e Apreensão quando o devedor inadimplente tivesse cumprido substancialmente o seu dever contratual. 

A aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato tem como fundamento os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como possibilita uma cobrança menos onerosa ao devedor.

No julgamento de Recurso Especial[2] o STJ decidiu pela inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial para os contratos com garantia na modalidade de alienação fiduciária, rechaçando o entendimento anterior, sob argumento de que o Decreto-Lei de n° 911/1969 – que disciplina o procedimento de Busca e Apreensão – não prescreve quaisquer limitações, no que se refere à proporção do inadimplemento, para ajuizamento da referida ação.

O Ministro Relator do Acórdão, Marco Aurélio Bellizze, asseverou ainda que não incide, neste caso, a subsidiariedade do Código Civil, visto que não existem lacunas na lei especial que regula o tema. Para o Relator, aplicar a teoria do adimplemento substancial nas ações de Busca e Apreensão é incentivar uma das partes contratantes a inadimplir as últimas parcelas contratuais.

Desta forma, abre-se a possibilidade de o credor fiduciário retomar para a sua propriedade o bem móvel dado em garantia, através do procedimento judicial previsto no Decreto-Lei de n° 911/1969, independente da proporção de adimplemento por parte do devedor que, por sua vez, terá o prazo de 5 dias, contados a partir do cumprimento da liminar de apreensão do bem móvel garantidor do empréstimo, para adimplir o saldo devedor do contrato em sua integralidade. 

O julgamento do tema tende a favorecer as instituições financeiras, que poderão reivindicar o cumprimento do contrato com maior segurança jurídica e a qualquer tempo em caso de inadimplência. 

De outra parte, ao devedor, impõe-se o cumprimento dos termos contratados em sua integralidade, sob pena de ter o bem móvel dado em garantia apreendido para pagamento do débito restante.

Luís Carlos Moreno Vieira da Silva



[1]REsp 1743801 AM 2018/0127747-7

[2]Recurso Especial de n° 1622555 MG 2015/0279732-8, de Relatoria do Ministro Marco Buzzi


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