Idosos, infelizmente, são alvos constantes de desrespeito e ilegalidades perpetradas pelos poderes público e privado.

A despeito do esforço do legislador em reprimir tais condutas, conforme infere-se em diversos dispositivos expressos da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/03, que vedam a discriminação das pessoas de terceira mais idade, verifica-se que a lei, por si só, não tem o condão de inibir referidas práticas.

Exemplo flagrante é observado na conduta dos Planos de Saúde, os quais, muitas vezes, impedem o ingresso de idosos em seus quadros ou aplicam reajustes abusivos, “forçando” a saída daqueles associados em idade avançada, que não têm condições financeiras de suportar as sucessivas e extorsivas elevações dos preços da mensalidade.

Como exemplo desses abusos, citamos caso real em que atuamos em prol de uma cidadã que sofreu com o incremento sucessivo e abusivo das mensalidades de seu plano de saúde a partir de 2013, ano em que completou 59 anos de idade.

Cabe aqui um parêntese. No final do ano de 2016, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.568.244/RJ, sob o rito do recurso repetitivo -- cujo o entendimento firmado se estende a todos os casos similares submetidos ao Poder Judiciário --, onde se firmou a tese de que o reajuste de mensalidade por faixa etária é válido.

Todavia, o Tribunal da Cidadania proclamou enfaticamente no referido julgamento que, apesar da validade do reajuste por faixa etária -- justificado por um maior risco e consequentemente maior utilização dos serviços de saúde por esse grupo --, há expressa vedação de “serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano” (trecho extraído do item 7 da ementa do mencionado REsp).

Em outras palavras, a tese firmada não pode ser aplicada de forma indiscriminada e aleatória. É necessário verificar, em cada caso, a proporcionalidade dos reajustes aplicados (por faixa etária e os anuais), e se houve, ainda, a estrita obediência aos critérios previstos nas normas de regência . Pois bem.

No caso da D. Maria, a mensalidade de seu plano de saúde sofreu reajuste de 88,98%, passando de R$ 628,08 para R$ 1.186,93. A ilegalidade, na espécie, não residiu isoladamente no referido reajuste, mas sim, quando somados aos reajustes anuais e sucessivos promovidos pela Operadora do Plano de Saúde. Entre 2013 e 2017 foram aplicados reajustes anuais que, em média, corresponderam à 20% de incremento na mensalidade, chegando ao valor de R$ 2.927,19, o que representou um aumento real no período de 366,05%.

Para se ter uma ideia do excesso na elevação da mensalidade, caso se perpetuam os reajustes de 20% ao ano, como se tem feito, em 10 (dez) anos, ou seja, quando D. Maria atingir 69 anos de idade, a parcela mensal de seu plano de saúde seria de incríveis e inimagináveis R$ 17.956,04. Foi nesse contexto que se ingressou com Ação Revisional, objetivando coibir a prática abusiva.

O MM. Juízo da 5ª Vara Cível de Brasília-DF concedeu tutela de urgência para determinar que fosse glosado, de imediato, o percentual de 88,98% da mensalidade, por entender que os reajustes anuais aplicados já são suficientes para cobrir a eventual maior demanda pelos serviços disponibilizados à autora e manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. A Operadora do Plano de Saúde recorreu da decisão que, no entanto, foi mantida pela 2ª Turma Cível do TJDFT, sob o fundamento de que os reajustes dos planos não observaram os parâmetros estabelecidos na Resolução Normativa nº. 63/2003 da ANS.

O caso ainda aguarda prolação de sentença. Apesar disso, denota-se que o Poder Judiciário, na condição de último bastião da legalidade e salvaguarda do cidadão, felizmente, tem socorrido e dado amparo aos direitos e garantias fundamentais dos idosos, em contrapeso à ambição desmedida dos planos de saúde e à letargia inexplicável da Agência Nacional de Saúde.

Conclama-se, ainda, a necessária e indispensável intervenção e participação do Ministério Público nessa “luta”, pois guardião dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos. Milhares de idosos se encontram na mesma situação da D. Maria, mas não possuem, como notório, acesso efetivo à Justiça e estão sendo alijados forçadamente dos serviços privados de saúde quando mais necessitam destes.


Thadeu Gimenez de Alencastro

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