Ter seu crédito inadimplido gera um prejuízo imensurável. Buscar auxílio do Poder Judiciário e ver a recuperação de seu crédito frustrada, mesmo sabendo que o devedor possui capacidade econômica para o pagamento, vem sendo, cada vez mais, a realidade do cenário nacional. Isso porque a criatividade dos devedores para escapar da dívida é cada dia maior. 

Atualmente o Judiciário brasileiro vem adotando medidas com o objetivo de tornar mais eficazes os procedimentos que garantem o cumprimento de determinada obrigação já legalmente constituída, quer seja pela lei, quer seja através de Sentença condenatória. De outro lado, os devedores – na mesma ou em maior velocidade – criam mecanismos que buscam frustrar o adimplemento forçado de seus compromissos. 

Diante de tal cenário, a atuação do credor, representado por seu advogado, deve ser cada vez mais especializada e diligente para o sucesso da recuperação de determinado crédito. Acompanhar e se antecipar às movimentações dos devedores contumazes são ações determinantes para reverter este tipo de situação. 

No intuito de enganar a Justiça empresas mal intencionadas lançam mão da sucessão irregular. Isso nada mais é do que criar uma nova personalidade jurídica, com objetivo de prosseguir com as atividades empresariais anteriores, sem, contudo, assumir os passivos deixados pela empresa que se encontra inadimplente. Trata-se de abuso de direito, o que é repudiado pela legislação brasileira.

No caso concreto, a instituição financeira, credora de um contrato de empréstimo, ajuizou Ação de Execução em face da empresa devedora e de seus avalistas, distribuída para a 3ª Vara Cível de Ceilândia, sob o comando do Juiz de Direito Ricardo Faustini Baglioli[1]

Devidamente citados, os devedores não adimpliram o débito, conforme ordena o Código de Processo Civil, iniciando-se assim a fase de expropriação de bens. Frustradas as diligências corriqueiras (penhora de contas bancárias, pesquisas de veículos, imóveis, quebra de sigilo fiscal, dentre outros), o credor requereu a penhora de percentual de faturamento mensal da empresa devedora, medida excepcional para satisfação de créditos. Após o deferimento do pedido, de porte do mandado judicial para cumprimento da decisão, o Oficial de Justiça designado compareceu na sede da empresa Executada, quando obteve a notícia que ali não mais funciona o referido estabelecimento comercial. 

A Credora, representada por seus advogados, através de pesquisa nos órgãos competentes, percebeu, no entanto, que a nova empresa que ali funcionava possuía o mesmo nome fantasia, mesma atividade empresarial e ainda o mesmo endereço eletrônico da empresa Executada. Diante deste cenário os advogados da credora pleitearam a caracterização da fraude à Execução por sucessão empresarial, deferida pelo Juiz da causa. Para o prolator da Decisão restou claramente demonstrado o abuso do direito com único objetivo de frustrar o cumprimento da obrigação. 

Deste modo a empresa sucessora foi incluída no polo passivo da demanda, e naquele estabelecimento comercial será cumprida a ordem judicial de penhora do faturamento mensal da empresa, no percentual de 10% até a satisfação do débito.

Luis Carlos Moreno


[1]Processo TJDFT n° 0705830-95.2018.8.07.0003.


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