O esvaziamento dos referidos institutos para o sistema processual e a necessidade de revisão do enunciado n­º 11 da ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) 

Por Thadeu Alencastro 

 

O presente texto compartilha experiência vivenciada nos últimos seis meses, ao se perseguir penhora no rosto dos autos de honorários advocatícios de devedor, crédito localizado em ação de inventário. 

 

A via sacra enfrentada e a interpretação conferida pelo E. TJDFT na aplicação do Art. 489, § 1º, inc. VI, do NCPC motivam o exercício expendido.

 

O objetivo é contribuir com o debate acerca do alcance do dispositivo processual e demonstrar, na prática, a problemática trazida com a hermenêutica atualmente adotada pelos Tribunais -- ao menos o E. TJDFT -- em chancela à orientação da ENFAM sobre o tema. 

 

Com o escopo de contextualizar, segue breve síntese do exemplo colacionado e dos desdobramentos pelo “pouco-caso” conferido a precedente do C. Superior Tribunal de Justiça arrolado como paradigma, destacando-se os muitos entraves gerados pela implícita contestação judicial, sem a devida fundamentação, de posicionamentos de órgão judiciários superiores, a contribuir diretamente para o colapso e assoberbamento do sistema eleito pela normatividade jurídico-processual.

 

Vejamos.

 

Mediante provocação, o Juízo do cumprimento de sentença deferiu a penhora do crédito no rosto do inventário. 

 

O magistrado à frente do processo sucessório, entretanto, recusou a exortação do colega, sob o fundamento de que o feito já havia sido sentenciado, aguardando-se apenas a expedição do formal de partilha, o que impediria o implemento articulado.  

 

A r. decisão foi objeto de Agravo, com base, entre outros argumentos, no Art. 860 do NCPC e precedente do Superior Tribunal de Justiça -- RMS 58.653/SP[1], vale dizer, alheio à sistemática dos recursos repetitivos -- em caso idênticoo qual afirmava, peremptoriamente, não ser a sentença de partilha óbice para o cumprimento da ordem de penhora nos rosto dos autos, enquanto persistirem valores do devedor à disposição do juízo sucessório.

 

O Agravo de instrumento mereceu trancamento fulminante no E. TJDFT, julgado o recurso em sentido absolutamente contrário à posição do C. STJ. 

 

E mais: não teceram a Relatoria ou o Colegiado uma única linha sequer, qualquer comentário, sobre o precedente do Tribunal da Cidadania[2].


Nos embargos de declaração para sanar a omissão, o v. acórdão registrou de forma lacônica: “Quanto ao precedente colacionado no recurso, embora respeitável, não possui eficácia vinculante e, por isso mesmo, não tem o condão de determinar sua observância obrigatória por esta Corte, donde exsurge não haver necessidade de enfrentá-lo, mesmo porque o julgamento foi proferido segundo a disposição normativa aplicável à matéria controvertida”.

 

O Recurso Especial decorrente, malgrado a minuciosa fórmula procedimental preconizada, dificilmente lograria viabilizar o juízo primeiro de admissibilidade com a celeridade necessária para impedir o perecimento do direito.

 

O concomitante efeito suspensivo pleiteado juntamente com aquela irresignação, contudo, findou indeferido na origem.

 

Sem alternativa, reclamou-se a indispensável tutela provisória do C. Superior Tribunal de Justiça, medida deferida para suspender a liberação de valores ao devedor enquanto não julgado o Recurso Especial.

 

Antes do assinalado desfecho, cumpre destacar, foram sete peças processuais submetidas ao E. TJDFT.  

 

Não exige grande esforço vislumbrar-se o dispêndio processual, temporal e financeiro até o Tribunal da Cidadania conferir, ele próprio, a tutela jurisdicional vindicada na instância ordinária e ter que reiterar a dicção pacificadora -- àquela altura já afirmada, conforme sua vocação constitucional -- sobre o direito federal em discussão. 

 

O Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 489, § 1º, inc. VI, considera desfundamentada e, portanto, nula, qualquer decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte“sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.  

 

Tais institutos são denominados pela doutrina distinguinsh (distinção) e overruling (superação), importados do commow law norte-americano. 

 

Observa-se que a lei não elege “apenas” os precedentes submetidos ao rito das demandas repetitivas para se submeterem à recomendada avaliação preliminar. 


Segundo se extrai da norma de regência, com efeito, suscitado precedente ou jurisprudência pela parte, o Juiz tem a obrigação de motivar a não adesão da orientação firmada no paradigma, apontando, se assim compreender, as particularidades que o distingam ou as razões que o levem a superar, na espécie, aquele entendimento. 

 

Não obstante a clareza do dispositivo, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) -- órgão responsável pela formação dos magistrados brasileiros --, editou o Enunciado nº 11, que preconiza: “os precedentes a que se referem os incisos V e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332”.

 

Ocorre que os preceitos legais por último invocados pelo verbetepreveem julgados submetidos a incidente de resolução de demandas repetitivas-IRDR, recurso repetitivos, em REsp ou RE, e mais decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidadee súmula vinculante, que possuem dinâmicas diversas -- embora convergentes, como salta aos olhos -- que não servem para sustentar a cogitada restrição.

 

Denotam-se, assim, desde logo, a prevalecer a estreita diretiva conferida pela estimada Escola da Magistratura, a limitação e o consequente esvaziamento do Art. 489, § 1º, inc. VI, do NCPC, voltado para conformação antecedente específica, atuando desde a inauguração das demandas.

 

Deixar ao largo de fundamentação a superação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, responsável pela última palavra acerca da interpretação e uniformização do direito federal, ou permitir o afastamento imotivado da jurisprudência do Tribunal a que o Juízo se vincula são, permita-se, atitudes juridicamente inconcebíveis. 

 

Tal proceder, por óbvio, gera recursos em cascata ao Poder Judiciário e contribui para a insegurança jurídica e o caos social.

 

Sem embargo, ainda que o legislador ordinário tivesse a intenção de prestigiar -- o que expressamente fez questão de repudiar -- a destoante e contraditória liberalidade orgânica sugerida pela Academia, teria utilizado, por certo, preceito legal próprio ou, quando menos, tópico compatível das demandas repetitivas, jamais comando destinado aos elementos essenciais da sentença, conforme se extraiu ocorrer na hipótese em colação.

 

Em realidade, teleologicamente, há evidente sintonia entre o sistema recursal repetitivoe o distinguinsh, pois ambos sacramentam a prevalência dos precedentes, o “stare decisis brasileiro”, viga mestra do Novo CPC, estreitando a precoce avaliação concebida neste último a proliferação de futuros apelos ao STJ objetivada no primeiro, primado igualmente encampado pelo Estatuto de 2015.

 

A latere, vem à baila a distinção -- o que em absoluto infirma a argumentação aqui desenvolvida -- de que os casos definitivamente julgados em desacordo com teses firmadas em sede de IRDR ou Recursos Repetitivos possuem a reclamação[3] prevista no Art. 988 e seus parágrafos do NCPC, meio processual próprio de impugnação[4].  


Parece evidente, em suma, por tudo, que o espírito da norma (mens legis) do inc. VI, § 1º, do Art. 489, do NCPC, não encontra entrave algum no rol elencado pelo Enunciado nº 11 da ENFAM.

 

A preocupação do legislador com a higidez do sistema -- o que abrange a segurança jurídica consubstanciada na interpretação isonômica e uniforme do direito objetivo (lei) para os casos semelhantes -- pode ser extraída também da exposição de motivos do Código de Processo Civil de 2015, cuja comissão, didaticamente, registrou a intensa preocupação e o prejuízo experimentado pela volatilidade da jurisprudência:

 

“(...) 

Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos.

Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranquilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade. 

(...)                 

Criaram-se figuras, no novo CPC, para evitar a dispersão excessiva da jurisprudência. Com isso, haverá condições de se atenuar o assoberbamento de trabalho no Poder Judiciário, sem comprometer a qualidade da prestação jurisdicional.”

 

 

Confirma-se, em adição, portanto, que a recusa na aplicação das citadas e expressas disposições inscritas no Art. 489 do CPC propicia resultados danosos não apenas para a parte prejudicada, mas perverso efeito colateral extensivo à chamada “crise do Poder Judiciário” ao incrementar o volume de processos em ambiente já deficitário e invencível a curto prazo.   

 

Por fim, cumpre esclarecer que não se está a advogar que o Juiz tenha obrigação de enfrentar todo e qualquer precedente colacionado pela parte. Obviamente, não. O referido proceder, na prática, seria inviável. Por isso, quiçá, tenha a ENFAM editado o questionado verbete.

 

Não obstante, à evidência, alguns julgados reclamam o statusde “precedentes qualificados”, integrados, por essência, no rol do enunciado nº 11 da ENFAM. 

Enquadram-se nessa compreensão, necessariamente, convém insistir, os julgados do Superior Tribunal de Justiça[5], guardião da interpretação do direito infraconstitucional federal, ainda quando não submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

 

Os referenciados paradigmas exigem, per si, o respectivo enfrentamento pelo órgão julgador, sob pena de nulidade, ao carrear orientação com robustas razões de afinal vir a prevalecer nas lides semelhantes, concretizando, a um só tempo, vários e valorosos preceitos do direito, entre eles, a tutela jurisdicional efetiva, a isonomia, a razoável duração do processo, a economicidade.  

 

Na mesma trilha, afigura-se indispensável e obrigatório ao Juiz ou Tribunal enfrentar o julgado oriundo do Tribunal local ou regional a que está vinculado, visando à uniformização e à coesão da jurisprudência na respectiva órbita de competência. 

 

Ficam a reflexão e a esperança de que a inovação trazida pelo Art. 489, § 1º, inc. VI, do NCPC -- o distinguishing e o overruling-- não seja esvaziada ou menosprezada, tipificando importantíssimo instrumento de efetivação da Justiça, indispensável para a harmonia e fluidez do sistema processual brasileiro.    

 

Em arremate, com respeitosa vênia aos seus doutos signatários, o enunciado nº 11 da ENFAM deve ser revisto, por ensejar orientação disfuncional e incompatível com as premissas jurídicas adotadas pelo Estatuto processual de 2015.

 



[1] 3ª Turma, Rel. Ministra Nancy Andrigui, julgado em 02/4/2019, DJE de 04/4/2019.

[2] A título de registro, igual destino teve o mandado de segurança impetrado com o objetivo de imprimir efeito suspensivo ao agravo interno interposto contra a decisão de negativa do recurso instrumental e, posteriormente, conforme repetido adiante, a tutela provisória de caráter antecedente com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao REspsubmetido à Presidência do TJDFT.

[3] A propósito, estritamente quanto aos recursos repetitivos, na linha da ressalva expressa determinada pelo § 5º, inc. II, do Art. 988 do CPC/2015, o Supremo Tribunal Federalconstruiu jurisprudência firme no sentido de que, encerradas as vias ordinárias, resistindo o Juízo ao comando firmado naquela sede recursal, a Reclamação é a ação cabível para fazer valer a dicção da Corte sobre o alcance da Constituição da República nas causas de massiva renovação judiciária (Cf., por todos, v.gRcl 27843 AgR/RS). O Superior Tribunal de Justiça, em idêntico magistério, sempre proclamou a adequação daquele ágil instituto para unificar a aplicação do direito federal infraconstitucional, conforme confirma e sufraga a peremptória decisão de sua E. 3ª Seção na Rcl 33.862/RS.

[4] Não se desconhece, por evidente, a recentíssima e surpreendente deliberação da E. Corte Especial do STJ na Rcl 36.476/SPque rejeitou a utilização da RECLAMAÇÃO, em sua faceta processual, para “obrigar” a aplicação da tese afirmada em Recurso Especial Repetitivo, mesmo após o exaurimento das vias ordinárias. O cogitado veredito provoca expectativas pelo distanciamento do sistema das irresignações repetitivas e ensejará, por certo, intensos debates, inclusive sob a ótica da constitucionalidade. A controvérsia quanto à eventual limitação da Reclamação, contudo, não servirá -- talvez até reforce a necessidade de apreciação dos precedentes no limiar da causa, visando a não abarrotar, ainda mais, a congestionada pauta da E. Corte -- para afastar o argumento de que o exame prévio dos julgados do Tribunal da Cidadania devem incidir de imediato nos casos semelhantes, sob pena de subversão à prevalência dos precedentes judiciais agasalhados com ênfase pelo NCPC.

[5] Mutatis mutandis, do Supremo Tribunal Federal

Podemos ajudar em algo?

Preencha o formulário para que possamos entrar em contato

Se preferir, pode falar diretamente no nosso WhatsApp clicando aqui