por Thadeu Gimenez de Alencastro                            

  


A epidemia (e o ócio, reconheço) que assola o Brasil e a humanidade, em razão do vírus COVID-19 - popularmente conhecido como coronavírus - me faz refletir e escrever sobre algo que, há muito, me inquieta e que, estranhamente, vejo uma nítida relação do que estamos passando e a problemática da falta de uniformização da jurisprudência nos Tribunais. 

 

O Brasil, como os demais países do hemisfério sul, atravessa a chamada `fase de transmissão` do COVID-19 entre a população local, o que exige a adoção de medidas radicais de modo a amenizar os efeitos da pandemia. Medidas que consistem na suspensão dos serviços não essenciais, potenciais de aglomeração e, consequentemente, que elevam o risco de transmissão da doença e, por outro lado, a manutenção apenas dos serviços indispensáveis à sobrevivência, como farmácias, supermercados e padarias.

 

Qual seria, então, a relação das medidas acima, com a da uniformização da jurisprudência pelos Tribunais? Explico. 

 

Todos concordamos que até pouco tempo seria inimaginável cogitar, em pleno século XXI, um cenário mundial como os que temos enfrentado. São centenas de países e, principalmente, a iniciativa privada de todo o mundo, notoriamente movida pelo capitalismo voraz - Disney, NBA, Louvre, para citar alguns - tendo que se submeter à paralisação de suas atividades. Além da gravidade da situação vivenciada por países como a Itália e a China - o que, obviamente, é o fator de maior razão para a submissão mundial dos atos de contenção da doença - outro fator que, talvez, passara desapercebido, mas que vejo como fator determinante para a ausência - ou quase ausência, pelo menos sob minha percepção - na relutância pela adesão: a medida não faz distinção entre pobre, rico, amarelo, pardo, preto, branco, índio; a medida é para todos!

 

O ser humano, portanto, me parece que por mais dura que seja a medida tomada contra suas liberdades individuais, ao perceber que toda a coletividade ao seu redor está submetida àquele mesmo formato e regramento, a ele se sujeita com menor relutância.

 

Outro exemplo, apenas para contextualizar, é a severidade que os EUA tratam as pessoas - americanos ou não - que, supostamente, infringem as normas naquele país. Não conheço uma pessoa que foi ali passar férias ou morar e que não tenha a plena consciência de que se fizer algo errado, sofrerá duras consequências pelos seus atos. Em outras palavras, as leis do país estadunidense são implacáveis e inegociáveis a quem quer que seja. 

 

É nesse ponto que visualizo uma conexão entre as situações. Isonomia e equanimidade são fatores de pacificação social.  

 

As decisões do Poder Judiciário, primado pelo princípio da igualdade, consagrado no caput do Art. 5º de nosso texto constitucional, deveriam tratar de forma absolutamente igual àqueles na mesma situação jurídica. Mas sabemos que não é o que ocorre na prática.

 

Nosso país, infelizmente, possui um sistema judiciário manifestamente desigual e anti-isonômico.Os órgãos colegiados dos Tribunais, como cediço  - em razão, por óbvio, do volume desumano de processos que os afligem - relevam, sintomaticamente, que os relatores julgam os feitos, na maioria dos casos, de forma monocrática e cada qual com sua posição pessoal. Nem os órgãos fracionários conseguem chegar a um consenso, quiçá o Tribunal. Ou seja, hoje, o jurisdicionado tem no sistema de distribuição aleatória dos tribunais, suas verdadeiras chances de êxito, e não no direito material submetido à apreciação.

 

Com efeito, a loteria judicial precisa acabar. A justiça tardia é a maior das injustiças, dizia Rui Barbosa. Não obstante, tenho a ousadia de afirmar - pedindo escusas ao maior jurista brasileiro de todos os tempos - que a justiça desigual é, certamente, mais penalizante e dolorosa do que a justiça extemporânea.  

  

Imaginamos dois trabalhadores que laboraram durante anos, exercendo a mesma função, pelo mesmo tempo de serviço e se aposentem. Os dois ajuízam ações análogas na Justiça pleiteando o reconhecimento de determinada gratificação. Após anos de trâmite, um obtém o direito e outro não. 

 

Ou, ainda, servidora pública portadora de câncer que obtém isenção no pagamento do imposto de renda e sua colega, também portadora de neoplasia maligna, mas que não a consegue, apesar de litigarem sobre o mesmo direito material, no mesmo Tribunal, mas em turmas diferentes.

 

É um absurdo, correto? É o que, infelizmente, ocorre todos os dias, ante a ausência de uniformização da jurisprudência. 

 

A regra positiva, em boa hora, pelo Código de Processo Civil de 2015, no Art. 926 - intitulada de emenda streckiana-dworkiniana -, a despeito de conter comando expresso no sentido de que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, vemos, sem dificuldade, que a realidade é bastante diversa.

 

Assim, tal qual o esforço hercúleo ora promovido pelo país para contenção do avanço do COVID-19, exige-se que o CNJ e os Tribunais pátrios, se atentem para a necessidade de uniformizar e consolidar uma jurisprudência íntegra, perene e confiável, nos termos previstos pelo legislador infraconstitucional. Se a crise do Poder Judiciário - volume “invencível” de processos em curso - não tem solução imediata que se possa, no mínimo, minimizar as injustiças entre as pessoas na mesma situação jurídica.

 

Há um único caminho para a Justiça brasileira, tal qual para a contenção do COVID-19: ou se aplica a todos, ou para ninguém.   

 

 



Thadeu Alencastro é Advogado sócio do escritório Barbosa de Sá e Alencastro Advogados Associados

Podemos ajudar em algo?

Preencha o formulário para que possamos entrar em contato

Se preferir, pode falar diretamente no nosso WhatsApp clicando aqui