Mulher ameaçada pelo ex-marido conseguiu medida protetiva da Lei Maria da Penha junto à Vara especializada em Crimes contra a Mulher. A medida protetiva impediu o marido agressor de conviver com a mulher na residência do casal e de se aproximar da vítima no seu local de trabalho.

 

O agressor ingressou então com Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando, em suma, que não havia provas sólidas que comprovassem as alegadas ameaças da ex-mulher e que a medida protetiva restringia seu direito de ir e vir.

 

Em decisão monocrática o Tribunal concedeu liminar ao marido agressor, sob o argumento de que não vislumbrava, nos autos do HC, que as ameaças expressas representassem o perigo necessário à medida protetiva.

 

O Ministério Público Estadual, parte legítima para recorrer da liminar, permaneceu inerte, obrigando a vítima que, temendo a concretização das ameaças do ex-marido, se colocou como parte legítima para requerer a revogação da liminar concedida pelo TJPR.

 

O Habeas Corpus foi impetrado pelos advogados do Escritório Barbosa de Sá & Alencastro, Getúlio Humberto Barbosa de Sá, Inácio Alencastro e Thiago de Oliveira Sampaio no Plantão Judicial perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, com pedido de liminar, para que a medida protetiva imposta pelo juízo da Vara Especializada fosse restabelecida, resguardando a vida e integridade física da vítima.

 

Acertadamente, ao definir a relevância da matéria – medidas protetivas em sede de violência doméstica – o Ministro Humberto Martins, presidente da Corte Superior, acolheu o recurso da defesa, assinalando que, nessas hipóteses, o risco à vítima é permanente, e que a concessão da tutela de urgência para a restauração das medidas de proteção pode ajudar a impedir que o conflito entre o potencial agressor e a vítima seja acirrado: “Sabe-se que essas são exatamente as circunstâncias que a Lei Maria da Penha visa coibir com a previsão das medidas protetivas ali elencadas", afirmou o ministro.

 

A Lei Maria da Penha foi concebida para proteger mulheres de violência doméstica – física e psicológica (arts. 7º e 9º da Lei 13.340/2006).

 

A decisão proferida pelo TJPR, que revogou as medidas protetivas, é teratológica, ou seja, conflita com o princípio da razoabilidade. Em sede de cognição sumária – característica dos juízos de probabilidade – sequer requereu informações ao juízo que concedeu a medida protetiva na Vara Especializada e revogou a proteção por não identificar “nenhum sentimento de ameaça, medo ou qualquer outro sentimento”.

 

Caso tivesse analisado os autos, constataria que estão amplamente documentadas as ameaças do ex-cônjuge (conversas de WhatsApp) e comprovadas por meio de depoimento testemunhal no Inquérito Policial.

 

Cabe ressaltar ainda outro ponto sobre a decisão do TJPR, qual seja, a ponderação entre direitos fundamentais.

 

writ impetrado pelo ex-marido no caso concreto tinha por objeto afastar suposta restrição ao seu direito de ir e vir, direito esse consolidado em nossa Constituição no rol dos Direitos Fundamentais do cidadão.

 

De outro lado, com a revogação da medida protetiva, ficou prejudicado igualmente o direito da vítima de ir e vir, e há que se ponderar se outro direito fundamental não ficou prejudicado: o direito à vida da vítima.

 

Parece óbvio que o direito à vida tem que preponderar sobre o direito de ir e vir, pois trata-se do bem mais valioso do ser humano, merecendo a máxima proteção do Estado. E se, ao ex-cônjuge foi imposta restrição com a medida protetiva, ocorreu tão somente por sua própria culpa, vez que foi ele quem ameaçou e agrediu, não restando outra medida senão o pedido judicial de seu afastamento do convívio da ex-esposa, ora vítima.

 

Assistimos diariamente nos noticiários atos de violência contra a mulher. Atrocidades cometidas, como o assassinato da juíza pelo ex-cônjuge em frente aos filhos do casal, tornaram-se estatística, agravada na pandemia pelo isolamento social e, não fosse restabelecida a medida protetiva pelo STJ, nossa paciente poderia estar figurando como parte dessa triste estatística.

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