O Ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou por decisão monocrática às dezenas de liminares, deferidas parcialmente, para suspender decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a revisão de pensões por morte pagas a filhas de servidores públicos federais.

Entenda o caso.

A Lei 3.373/1958, em seu artigo 5º, II, parágrafo único, instituiu os benefícios previdenciários percebidos por filhas de servidores públicos civis. Esta lei, em suma, garante pensão vitalícia às filhas maiores de 21 anos, solteiras e que não tenham seguido na carreira pública. Assim, as únicas hipóteses desconstitutivas do direito à referida verba seriam o “casamento” e o “ingresso no serviço público”. Entretanto, contrariando os princípios da Legalidade, da Irretroatividade das Leis e da Segurança Jurídica, o Tribunal de Contas da União, por meio do acórdão n. 2.780, inovou e modificou entendimento anteriormente aplicado, entendendo que, para a concessão do benefício garantido por lei, seria necessária a comprovação de dependência econômica das beneficiárias, alterando, ainda, o valor percebido em situações já consolidadas.

Em outras palavras, o TCU, ao interpretar o texto lei, modificou a orientação até então pacífica e entendeu que a dependência econômica das mulheres, na data da edição da Lei n. 3.373/1958, era presumida, tendo em vista as condições sociais da época, mas, agora, deveria ser comprovada. E foi além, determinou aos órgãos jurisdicionados o cancelamento das pensões de todas as beneficiárias que recebessem qualquer outra renda acima de um salário mínimo. Com base nesse novo entendimento, foram suspensas e canceladas pensões concedidas entre o início e o término de vigência da Lei 3.373/1958, ou seja, de março de 1958 a dezembro de 1990.

Diante desse quadro, fez-se necessária a intervenção judicial, através do Mandado de Segurança 34.759, de relatoria do Ministro Edson Fachin (STF) — prevento em razão do MS 34.677, que suspendera, liminarmente, os efeitos do acórdão do TCU, para a impetrante, assinalando que a jurisprudência consolidada na Suprema Corte é no sentido de que a lei que rege a concessão do benefício de pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado, lembrando que a tese foi fixada no julgamento de Recurso Extraordinário (RE) 597389 sob a sistemática da repercussão geral. Esse era, reitera-se, o entendimento seguido pelo TCU até 2012, antes de ver alterada sua interpretação sobre o tema para introduzir a premissa da dependência econômica.

Assim, não poderia a Corte de Contas inovar e modificar seu entendimento acerca de dispositivo legal para prejudicar o direito adquirido das beneficiárias, já que, segundo o eminente Relator do STF, as situações jurídicas consolidadas anteriormente não podem ser modificadas por lei posterior ou por nova interpretação da matéria. No seu entendimento, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção do benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista.

Com esse entendimento de que, enquanto permanece solteira e não ocupa cargo permanente, a titular da pensão tem o direito à manutenção do benefício, e esse direito não pode ser retirado por legislação superveniente que estipule causa de extinção antes não prevista, o ministro Relator confirmou, no mérito, as liminares que já haviam sido concedidas, anulando os efeitos acórdão 2.780/2016 do TCU às impetrantes e determinando o pagamento dos valores relativos às pensões por morte concedidas com amparo na  Lei  3.373/58, desde a cessação indevida.

A União agravou da decisão, e seu recurso ainda aguarda julgamento. 

Lucy Marangon Barbosa

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